STF mantém ação penal contra policial acusado de matar quatro colegas em delegacia

A defesa alegava insanidade mental, mas o ministro Edson Fachin ressaltou que não cabe reexame de fatos e provas no tipo de ação apresentada.

O ministro Edson Fachin, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de suspensão da ação penal em que um policial civil é acusado de matar a tiros quatro colegas na Delegacia Regional de Polícia Civil de Camocim (CE), em maio do ano passado. A defesa pretendia que fosse aberto um procedimento para atestar a insanidade mental do policial.

O Habeas Corpus (HC) 237038, foi apresentado contra decisão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a instauração do incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. No caso, porém, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE), a quem cabe analisar fatos e provas, concluiu que não há dúvida sobre a sanidade mental do policial.

Ao negar a liminar no HC, Fachin assinalou que o entendimento do STJ está em sintonia com a posição do Supremo de que, para desconstituir a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido da defesa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incabível em habeas corpus.

Higidez mental

O policial está preso na unidade prisional de Sobral (CE). No HC, sua defesa alega que ele não tem condições mínimas de apresentar sua versão dos fatos, entender o que está acontecendo, contraditar testemunhas, indicar provas e definir estratégias com seu advogado. Por isso, pede que seja aplicada a jurisprudência que considera inadmissível o prosseguimento do processo quando o acusado apresenta grave dano à higidez mental.

Segundo a defesa, ele sofre de Transtorno Esquizoafetivo, e sua permanência na penitenciária representa grave risco para sua vida e para a vida dos demais detentos.

O ministro Edson Fachin atuou no caso na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF

Processo relacionado: HC 237038

STF

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