1º PONTO EM DESFAVOR DE QUALQUER MANOBRA JURÍDICA DE BARRAR O Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB

PRIMEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Dados Gerais
Processo:       AIRR 9345320105180010 934-53.2010.5.18.0010
Relator(a):     Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgamento:   12/06/2013
Órgão Julgador:        8ª Turma
Publicação:    DEJT 21/06/2013
Ementa

Da leitura do acórdão regional e de seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal de origem apresentou os fundamentos jurídicos de seu convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial se a verificação pretendida revelar-se impraticável. Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC. SINDICATO - DESMEMBRAMENTO - UNICIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA

1. A regra da unicidade sindical não garante às entidades de classe a intangibilidade de sua base territorial primitiva. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.

2. Não há óbice ao desmembramento de sindicato com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, mediante a criação de entidade representativa de categoria profissional específica em base territorial menor.

3. A jurisprudência desta Eg. Corte vem se firmando no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada se verificada a ausência da similitude das condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT. No caso concreto, não há falar em similitude entre os motoristas do transporte coletivo urbano e os demais representados pelo Sindicato-Autor (v.g., condutores do transporte interestadual de passageiros, do transporte rodoviário de cargas, etc.). VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS O acórdão regional assinalou a regularidade formal da assembleia de fundação do Sindicato e do respectivo edital de convocação. Eventual alteração do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Matéria completa aqui

Jornalista César Augusto Venâncio da Silva - MTE 2881/CE

Post a Comment

Aviso aos internautas:
Quando você comenta como anônimo, sua opinião não tem nenhum valor e não será publicada. Portanto pedimos aos nossos leitores que ao fazer comentários se identifiquem.
A sua opinião é muito importante para nós.

Postagem Anterior Próxima Postagem