4ª Câmara Cível aplica multa e suspende os direitos políticos de ex-prefeita de São Luís do Curu

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu, por quatro anos, os direitos políticos da ex-prefeita de São Luís do Curu, Marines Rodrigues de Oliveira. Também determinou o pagamento de multa correspondente a sete vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de chefe do Executivo municipal.

A ex-gestora esteve à frente da Prefeitura no período de 2005 a 2008. Ela deixou de repassar os salários dos servidores do Conselho Tutelar no ano de 2006, bem como negou a concessão dos seguros de vida e de saúde. Liminar proferida pela Justiça do Trabalho determinou que
a prefeita efetivasse o pagamento e implantasse os benefícios, mas a ordem foi descumprida.
Por conta disso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) propôs ação requerendo a condenação de Marines Rodrigues de Oliveira por ato de improbidade administrativa. O órgão ministerial alegou prática de má gestão dos recursos públicos, violando assim os princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Devidamente citada, a então gestora não apresentou contestação.
Em março de 2009, a juíza substituta da Comarca de São Luís do Curu, Ana Cláudia Gomes de Melo, condenou a ex-prefeita a pagar 50 vezes o valor da última remuneração no cargo de prefeita, devidamente corrigido. Além disso, suspendeu os direitos políticos por quatro anos e a proibiu de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dois anos.
Objetivando modificar a sentença, Marines Rodrigues de Oliveira interpôs apelação (nº 603-80.2007.8.06.0165/1) no TJCE. Sustentou que a condenação foi motivada por vingança orquestrada pelo representante do MP/CE e pela magistrada.
Ao relatar o caso nessa quarta-feira (10/10), o desembargador Teodoro Silva Santos destacou que o argumento é descabido. “Sem qualquer prova, a ré [ex-prefeita] põe em xeque a dignidade profissional do promotor de Justiça e da juíza, os quais simplesmente perseguiram a aplicação da lei”.
O desembargador ressaltou que “restou comprovado nos autos a situação de desmando, violando os princípios administrativos da legalidade, eficiência e moralidade”. No entanto, o relator considerou desproporcional a condenação e votou pela redução.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a multa em sete vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de chefe do Executivo. Os demais termos da sentença foram mantidos.
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