Transparência não é só publicar listas de salários

Tudo o que ocorre nos bastidores do poder e da administração pública há de ser do domínio popular no regime republicano que, como é sabido, tem como características fundamentais a transparência dos atos públicos e a responsabilidade dos agentes do Estado. 

Dar conhecimento à população de tudo que se refere à gestão pública é dever, pois, de todos os órgãos dos três Poderes e das instituições públicas independentes, seja em razão do princípio genérico da publicidade a orientar o ato administrativo (CF, artigo 37), seja por força do sagrado direito do cidadão ao acesso às informações públicas,
para os fins de reclamação, avaliação da qualidade dos serviços públicos e responsabilização dos agentes estatais por negligência ou abuso (artigo 37, parágrafo 3º), seja, ainda, para a verificação de situação pessoal do cidadão e exercício de direitos (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIII, e artigo 216, parágrafo 2º).

Tais preceitos constitucionais, por serem autoaplicáveis, deveriam ser cumpridos independentemente de regulamentação infraconstitucional. Agora, entretanto, não há mais desculpa. Acaba de entrar em vigor a Lei do Acesso às Informações Públicas (Lei 12.527, de 2011) e de ser editado o seu regulamento (Decreto 7.724, de 2012). 

Sucede que, para demonstrarem-se cumpridores da lei, presidenta, governadores e prefeitos, pessoalmente ou por seus auxiliares diretos, já começam a explorar a mídia, anunciando que publicarão os salários dos servidores públicos. 

Convém levar em conta que a publicação nominal de todos os servidores com os respectivos salários é por demais dispendiosa mesmo para os entes públicos que possuam diário oficial e, ainda mais, para as prefeituras municipais que, por não disporem de órgão próprio para a publicação de atos oficiais, deverão lançar mão da contratação da imprensa privada, de custo sabidamente elevadíssimo. 

Além disso, o funcionário público de carreira tem seus vencimentos fixados ou reajustados por lei forçosamente publicada, dela constando os valores estabelecidos conforme as características de cada cargo (CF, artigo 37, inciso X, e artigo 39, parágrafo 1º). Isso já deveria bastar. 

Publicação nominal nesses termos, ademais, funcionará apenas como aviso a favorecer bandidos. É como se a administração pública anunciasse por edital: o médico do hospital público local, Dr. Fulano de Tal, no 1º dia útil do mês, terá depositado em sua conta bancária o seu salário de R$10.000,00.Os ladrões da região, à evidência, ficarão de campana, seguindo-o, para fazê-lo vítima de assalto. 

Se isso não for um atentado contra a intimidade do servidor (CF, artigo 5º, inciso X), será no mínimo uma afronta à segurança pública, à ordem social e ao princípio da eficiência imposto constitucionalmente aos órgãos públicos (CF, artigo 37). 

Aliás, se a transparência governamental deve começar pela publicação de salários de servidores, que sejam então publicados os salários ilegítimos, não fixados em lei, de servidores nomeados sem concurso público, para cargos em comissão, com nepotismo e apadrinhamento político-eleitoreiro. 

"Por uma questão de austeridade na gestão do dinheiro público e diante da necessidade de redução de despesas, resolvi reduzir o meu próprio salário à metade". Quantas vezes não se ouviu essa afirmação de chefes dos Executivos federal, estaduais e municipais. As chamadas verbas de gabinete e indenizatórias, despesas realizadas mediante cartão de crédito corporativo, não importa o nome que se dê, ditas autoridades desejam sempre é aumentar. E o seu verdadeiro e integral salário não querem divulgar. Querem decerto poupar o povo dos detalhes sórdidos. 

O povo, no entanto, quer saber, e é necessário que se publiquem, os valores variáveis e por vezes assustadores despendidos por essas autoridades para custeio de atividades pessoais privadas e não apenas os seus vencimentos básicos. 

De qualquer forma, não podem os governantes restringir o princípio da transparência governamental à simples publicação de lista de salários de servidores públicos, como fizeram até agora as gestões tão autoritárias e populistas quanto malfadadas, como, por exemplo, a do ex-presidente Collor que, desconsiderando a dignidade e a intimidade de servidores honestos e, bem assim, a legitimidade de seus vencimentos, denominou aquela extrema demagogia de caça aos marajás. Quem é que não se lembra do discurso e do marajá cassado com seus rompantes? 

É fundamental, pois, que todos os funcionários públicos, até por serem eternas vítimas de ataques à sua qualidade, disponham agora de coragem, diligência e lealdade suficientes para coibir eventual omissão e exigir de todos os órgãos da administração pública a transparência nas diversas esferas da atividade estatal, conforme o espírito do referido diploma legal. 

Tem o pagador de tributos o incontestável direito de conhecer os fatos mais importantes, especialmente aqueles que possam acarretar consequências lesivas ao erário e maiores sacrifícios aos cidadãos, como, por exemplo, as justificativas para a inclusão de emendas parlamentares em projetos de leis orçamentárias; os procedimentos de contratação, incluindo a composição das comissões de licitação; processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com o nome das autoridades responsáveis; a identificação dos integrantes de bancas examinadoras de concursos públicos; contratos públicos e aditamentos, com o nome dos contratados, incluindo o de administradores e sócios quando pessoa jurídica; empréstimos concedidos por instituições financeiras públicas e suas justificativas; as reais motivações para a indústria de licenciamentos ambientais; a identidade de servidores com evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e dos envolvidos em atos de improbidade e corrupção e daí por diante. 

Por fim, é necessário considerar que não se compatibiliza com esse regime de transparência da administração pública as já tão criticadas votações secretas no Poder Legislativo.

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