Flagrante em crime permanente autoriza busca domiciliar sem mandado judicial

Tratando-se de crime permanente, não se pode falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independentemente da expedição de mandado judicial.

 Por Tábata Viapiana

123RF Flagrante em crime permanente autoriza busca domiciliar sem mandado judicial

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por tráfico de drogas. Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso do Ministério Público e majorou a pena do réu de cinco anos, seis meses e 20 dias para seis anos e três meses de prisão, mantido o regime inicial fechado.

Conforme a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares em frente ao portão de sua casa e autorizou a entrada dos agentes. No local, eles encontraram 68 tijolos de maconha (cerca de 52 kg) e efetuaram a prisão em flagrante. Ao recorrer da sentença, o réu alegou a nulidade da prova obtida a partir de busca domiciliar sem prévia autorização judicial.

Porém, ao afastar o argumento, o desembargador Farto Salles, relator do caso, disse que o réu permitiu a entrada dos policiais no imóvel, "fato por si só apto a conferir legitimidade à ação policial". "A apreensão estava acobertada, no mínimo, por flagrante delito representado pela traficância, delito no caso permanente, permitindo a pronta ação da Polícia, independentemente de mandado", disse.

Segundo Salles, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em residência encontra-se expressamente autorizado, em qualquer dia e horário e independentemente de autorização judicial, quando, em seu interior, encontra-se o denominado estado de flagrância, como na hipótese do crime de tráfico de drogas.

"Entendimento contrário, além de irracional, tornaria letra morta os dispositivos antes citados, cabendo repisar que, como observaram os policiais, as buscas realizadas no imóvel decorreram da anterior localização de meio tijolo de maconha em poder do réu, o qual indicou haver mais tóxico dentro da residência, franqueando a entrada no local", acrescentou o relator.

Ele também citou precedentes dos tribunais superiores no sentido de que, em casos de flagrante em crimes permanentes, há possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Na hipótese dos autos, conforme Salles, os policiais também afirmaram que a abordagem foi motivada pelo nervosismo do réu ao avistar a viatura.

Afastada a preliminar, o desembargador também rejeitou o recurso defensivo no mérito e acolheu apenas o apelo do MP: "Como postulado pelo Ministério Público, fixa-se a pena-base metade (1/2) acima do piso em razão da grande quantidade do entorpecente apreendido, ao invés do pífio acréscimo observado na sentença". A decisão se deu por unanimidade.

1503215-65.2020.8.26.0047

Tábata Viapiana é repórter da Revista Consultor Jurídico


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