Uma idosa que teve uma quantia de dinheiro retirada indevidamente de sua conta-poupança deverá ser ressarcida pelo Banco do Brasil, além de indenizada moralmente pelos danos sofridos. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que, em agosto de 2019, a idosa foi até a agência para fazer uma aplicação bancária e se surpreendeu com o valor que possuía na conta-poupança. Mesmo assim, prosseguiu com a aplicação pretendida. Ao chegar em casa, verificou que o valor estava errado, já que na declaração de imposto de renda estavam indicados ganhos maiores do que o saldo informado.
A mulher, então, solicitou ao banco os extratos de todas as suas contas entre 2017 e 2019 e, por meio de uma auditoria feita pelo filho, descobriu que R$ 134.881,93 haviam sido retirados sem a autorização dela. A idosa, que sempre fazia os depósitos da conta-poupança diretamente com o atendente do caixa, relatou no processo que constam inúmeras movimentações em suas contas em dias e horários em que ela estava trabalhando.
Segundo a cliente, o dinheiro guardado seria destinado à compra de um apartamento na cidade em que os filhos residem, no sul do país, o que não foi possível devido aos desfalques. Sentindo-se prejudicada, ela procurou a Justiça para pedir o ressarcimento dos valores retirados, bem como uma indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que, para a realização dos saques informados, seria necessária a presença da cliente na agência e que nenhum documento demonstrou que ocorreram movimentações sem o cartão e a senha exigidos. O banco defendeu que a idosa poderia ter sido alvo de um golpe, o que tornaria a empresa mais uma vítima do caso e não a causadora do problema. Alegou ainda, que a instituição exerce meramente a função de facilitador das operações e que a própria mulher deveria ser responsável pela guarda da senha.
Em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca considerou que a responsabilidade pelos saques indevidos na conta da idosa era do Banco do Brasil, uma vez que eventuais fraudes são riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança do sistema. A instituição bancária foi condenada a restituir todo o valor retirado fraudulentamente e a pagar mais R$ 10 mil como reparação por danos morais.
Após a decisão de 1º Grau, o Banco do Brasil recorreu ao TJCE (nº 0050871-82.2020.8.06.0101) para pedir a reforma da sentença, argumentando que era parte ilegítima no processo, e reforçou que, em nenhum momento, a instituição diminuiu ou retirou de maneira ilícita qualquer quantia. Além disso, a empresa classificou a auditoria realizada pelo filho da cliente como mera especulação.
No dia 7 de fevereiro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado desconsiderou a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto o banco quanto a empresa na qual a aplicação foi feita respondem solidariamente ao dano causado à cliente. A restituição do valor e a indenização por danos morais foram mantidas.
“O dever de guarda de valores e o dever de vigilância encontram-se incluídos no serviço de segurança, pois, na medida em que a instituição financeira arrecada valores pecuniários e os movimenta, mediante serviços de natureza bancária, assume o dever maior de garantir aos seus clientes e consumidores que os seus valores serão movimentados em um sistema seguro, sem riscos de extravio ou saques por terceiros não autorizados”, explicou o desembargador José Lopes de Araújo Filho, relator do processo.
O colegiado julgou 178 processos na sessão. Na ocasião, além do magistrado, integravam a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga (Presidente), o desembargador Djalma Teixeira Benevides e os juízes convocados Cleide Alves de Aguiar e Paulo de Tarso Pires Nogueira.