Ser polícia ou não ser, eis a questão (parte 2)

Na primeira parte do artigo, foi abordada a polêmica discussão se as guardas municipais brasileiras (GCMs) são órgãos de segurança pública e se elas podem ser consideradas como polícias.

Imagem: Licenciável Kindel Media

De um lado, questiona-se, atualmente, se as guardas municipais são órgãos integrantes da segurança pública, por outro lado, perquire-se se estas são polícias ou não. O entendimento sobre esses assuntos tem sido divergente nos tribunais de Justiça (TJs) e tribunais superiores do país, com destaque para o Tribunal de Justiça de São Paulo e para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, que têm exarado decisões no sentido de não reconhecimento dessas instituições como órgãos de segurança pública e, também, de restringir suas atuações à proteção de bens, serviços e instalações.

Diante disso, partiu-se do seguinte problema: as guardas municipais são órgãos de segurança pública? As guardas municipais são polícias?

Antes de adentrar nos temas problematizados, cabe abordar, mesmo que brevemente, sobre a importância da GCM na sociedade contemporânea.

Os índices de criminalidade violenta em nosso país fizeram com que os municípios passassem a ter um protagonismo na segurança pública. Assim sendo, as guardas municipais deixaram de ser meramente instituições voltadas a proteção do patrimônio em si (bens, serviços e instalações) e passaram a expandir seu raio de atuação de acordo com as necessidades locais.

O bem jurídico mais valioso de proteção dessas instituições, em primeiro lugar, é a vida dos munícipes que diariamente transitam pelos municípios de várias cidades brasileiras, seja para trabalhar ou para viver momentos de lazer de forma individual ou em família. Normalmente, são diversas as classes sociais que se utilizam dos espaços públicos nos municípios, inclusive, autoridades das três fundamentais funções de Estado [1], como o Executivo, Legislativo e Judiciário, que não estão isentas de sofrerem algum tipo de violência.

As guardas municipais têm desempenhado nos últimos anos um importante papel de garantia da ordem pública, do respeito às leis e da proteção social, esta que se revela através da preservação da incolumidade física e patrimonial das pessoas que diuturnamente se utilizam dos espaços públicos para realizarem diversos tipos de atividades relacionados a vida pessoal ou profissional, ou mesmo que, esporadicamente, só utilizem a via pública para chegar ao seu destino final.

As GCMs, sem sombra de dúvida, exercem uma atividade policial de excelência junto a sociedade em que atuam. Referida atividade é voltada para uma polícia de proximidade. Isso porque os recursos e as ações utilizadas por essas instituições estão interligados com vários direitos sociais do cidadão. Cabe exemplificar, a atuação da GCM em Belo Horizonte (MG), por meio da “Patrulha SUS” (patrulha por meio de motos), em centros de saúde e unidades de pronto atendimentos (UPA) — direito à saúde —, escolas municipaispor meio da “Patrulha Escolar” — direito à educação —, patrulhamento — a pé ou motorizado — nas vias públicas — liberdade de ir e vir —, dentre outros locais que os agentes patrulham preventivamente e ostensivamente, trazendo sensação de segurança para que as pessoas possam andar livremente pela cidade sem se verem impelidas pela ação de criminosos — direito à segurança. Todo esse patrulhamento/policiamento é realizado de forma ostensiva, ou seja, por meios de agentes devidamente uniformizados, viaturas caracterizadas e portando arma de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo (ex. spark, taser, espargidor de pimenta, etc.)

É muito comum ouvir dizer que não se pode atribuir a função de polícia ostensiva às GCMs, devido ao fato de referida atribuição ser típica da polícia militar e, também, pelo fato de não possuir nenhum órgão de controle correcional externo [2] que fiscalize a atuação das GCMs. Na verdade, neste último ponto, a Resolução nº 20/2007 [3], do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê no seu artigo 1º que “estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do Artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal”.

Apesar de não ser o ponto central dessa discussão, cabe trazer à tona, mesmo que brevemente, o primeiro problema levantado, qual seja: as guardas municipais são órgãos de segurança pública?

Infelizmente, em nosso país, não basta dizer o óbvio: as guardas municipais são integrantes da segurança pública! Apesar de haver previsão constitucional e infraconstitucional de que as GCMs são órgãos integrantes da segurança pública, parcela da sociedade e de alguns órgãos, instituições ou entidades, principalmente militares (em que sua maioria são contra a existência de GCMs nos munícipios), foi preciso que um terceiro órgão do Estado detentor da atividade jurisdicional, denominado Poder Judiciário[4] “bata o martelo”, ou seja, pacifique e uniformize os entendimentos diversos sobre essa discussão. Isso se deve ao fato do protagonismo do Poder Judiciário, principalmente, dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior tribunal de Justiça), que têm ganhado destaque em julgar casos de grande repercussão na sociedade devido a inércia do legislativo. Porém, no caso em comento, não houve inércia do legislador constituinte originário, que de forma acertada incluiu as guardas municipais no capítulo que trata da segurança pública na Constituição de 1988. Por outro lado, também não se manteve inerte o legislador infraconstitucional quando incluiu as GCM’s como órgão integrante operacional da segurança pública na Lei 13.675/2018[5] (Sistema Único de Segurança Pública).

De fato, diuturnamente as GCM’s vêm sendo alvo de diversas decisões judiciais que as excluem ou não as reconhecem como órgão de segurança pública, mesmo havendo previsão constitucional e legal ao contrário, como demonstrado alhures. E tais decisões judiciais [6], principalmente, aquelas exaradas pelo STJ, entendem que as GCMs não pertencem a segurança pública pelo fato de o legislador constituinte originário ter excluído esses órgãos do rol do artigo 144 da CRFB/88 e que, por esse motivo, teria fundamentos suficientes para limitar a atuação das guardas municipais no que tange ao “patrulhamento ou policiamento ostensivo e realização de busca pessoal em caso de flagrante delito”. Nesse ponto, em específico, a atuação das GCMs está fadada a passar sempre por acertamentos na cognitividade jurisdicional “solipsista”[7], mesmo que contra legem, violando preceitos fundamentais sobre a natureza jurídica das GCM’s e gerando um estado de insegurança jurídica. Não se está a dizer aqui que as referidas instituições estão imunes ao controle do exercício de suas atividades, seja por parte da administração pública municipal (corregedorias e ouvidorias), seja pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Vale problematizar outra polêmica discussão em torno de um ponto crucial, qual seja, a questão topográfica, visto que, as guardas municipais não estão inseridas no rol do artigo 144 e, sim, no §8º da CRFB/88 e, portanto, não poderiam ser consideradas como órgãos de segurança pública. Mas, daí surge outro problema: o rol do artigo 144 da CRFB/88 é taxativo ou exemplificativo? Independente da definição que se atribua ao rol do referido dispositivo constitucional (taxativo ou exemplicativo) ou do deslocamento topográfico das GCMs para o §8º, insta observar que esses órgãos se encontram dentro do Capítulo III da CRFB/88 que trata da segurança pública.

Instar destacar que no quadro jurisprudencial, o STF em diversas decisões, mesmo que de forma implícita, destacou que as guardas municipais executam atividade de segurança pública.

No Recurso Extraordinário 658.570 (Tema 472) [8], ficou sedimentado que “[…] o art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia” (grifo nosso). O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto, entendeu que “as atribuições previstas pela Constituição às Guardas Municipais não se limitam às que estão descritas no art. 144, § 8º, da Constituição, e, por isso, podem abranger as que a legislação venha futuramente indicar”. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes salientou em seu voto a atuação conjunta das forças de segurança, nelas incluídas as GCMs com o seguinte teor: “entendo que a disposição constante, como já referiu o ministro Fachin, do § 8º do art. 144 – isso aparentemente, inclusive, é confirmado agora numa recente norma que regula a atividade da guarda municipal e procura integrá-la num sistema também de segurança -, eu entendo que esta norma, na verdade, contém um tipo ou um modelo de garantia institucional que, claro, define as atividades da guarda municipal e que, também, baliza suas relações com os outros entes que exercem, de alguma forma, atividades de polícia”.

Já no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 654.432 (Tema 541) [9], o Tribunal Pleno do STF, entendeu que “[…] o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”o que inclui, como veremos a seguir, as guardas municipais.

O plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 846.854/SP [10] (Tema 544), reconheceu que “as guardas municipais executam atividade de segurança pública (artigo 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (artigo 9º, § 1º, CF)”, inclusive, incluindo as GCMs nas restrições delineadas pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo  654.432.

Outro precedente de grande relevância surgiu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538 [11], onde o ministro relator Alexandre de Moraes ratificou o entendimento exarado no bojo dos autos do RE 846.854/SP e, além disso, ressaltou que “o reconhecimento dessa posição institucional das guardas municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as guardas municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (artigo 9º, § 1º, inciso VII)”.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.780 [12], que foi julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), especificamente no item 6 da ementa, reconhece a Guarda Municipal como atividade de segurança pública.

Não há dúvidas, diante do quadro normativo (constitucional e legal) e jurisprudencial do STF de que as guardas municipais brasileiras são órgãos de segurança pública. Mas é aí que nos enganamos! Mesmo diante de tudo isso que foi descrito até aqui, muitos tribunais de Justiça e tribunais superiores no país ainda pensam ao contrário e continuam não reconhecendo esses órgãos como integrantes da segurança pública. Como dizia Clarice Lispector: “o óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar”.

Diante de todo esse contexto apresentado, a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) decidiu colocar fim nas diversas decisões judiciais proferidas por tribunais de Justiça e tribunais superiores que não reconhecem as GCMs como instituições de segurança pública. Isso porque tais decisões afetam diariamente o exercício das atividades das guardas civis municipais, além de comprometer a segurança jurídica em diversas situações/ocorrências em que os agentes atuam. Para isso, a AGM resolveu ajuizar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 995), que é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, utilizado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental que resulte de ato do poder público, no sentido da Suprema Corte “declarar e reconhecer como violado o art. 144, §8º da CRFB/88, caso as Guardas Municipais não fossem consideradas como integrantes da Segurança Pública”.

A Suprema Corte, ao julgar a ADPF 995 [13], colocou fim na controvérsia judicial, julgando procedente a presente ação para, “nos termos do artigo 144, §8º da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.

O que a Suprema Corte fez foi pacificar aquilo que já havia sido delineado pelo legislador constituinte originário quando inseriu as guardas municipais no capítulo destinado à segurança pública na Constituição e, por outro lado, pelo legislador infraconstitucional quando da edição da Lei 13.675/18, em que esses órgãos são colocados como integrantes operacionais do sistema único de segurança pública.

Diante de tudo que foi delineado acima, o Poder Executivo federal caminhou mal em editar o Decreto nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023 [14], visto que, em nada mudou ou contribui para trazer mais segurança jurídica na atuação das GCMs. A referida norma, na verdade, é “simbólica, serve como manobra política e tentativa de conter certos efeitos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema” [15].

Agora cabe analisar o segundo problema posto inicialmente: As guardas municipais são polícias ou não?

Inicialmente, mesmo que brevemente, cabe delinear o conceito de polícia. Segundo o eminente autor Cretella Júnior, o termo “polícia” é um “conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades do cidadão mediante restrições legais impostas a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-se a ordem pública”.[16]

Além disso, o mesmo autor traz uma diferenciação entre poder “de” e poder “da” polícia [17], sendo que o primeiro (poder “de”) não se confunde com o segundo (poder “da”), visto que, “poder de” polícia é que fundamenta o “poder da” polícia. Este sem aquele seria o arbitrário, verdadeira ação policial divorciada do Estado de direito’”.

O referido conceito é bem amplo, podendo abranger até mesmo órgãos de fiscalização que nada têm a ver com segurança pública, isso porque, quando o autor diz que “polícia é um conjunto de poderes”, ele está a se referir, precisamente, ao “poder de polícia” que é conferido aos órgãos do Estado (União, estados e municípios) para “condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Até a data do presente artigo, as guardas civis municipais ainda não passaram a integrar o rol de órgãos policiais previstos nos incisos do artigo 144 da CRFB/88. Cabe ratificar que apesar das guardas civis municipais não estarem topograficamente no referido rol, elas exercem efetivamente e com excelência uma atividade policial administrativa lastreada pelo seu poder de polícia conferido pelos municípios que as criaram e as mantêm em funcionamento nos dias atuais na maioria dos municípios do Brasil.

Como dito, na primeira parte do presente artigo, “é certo que as guardas municipais não estão enquadradas constitucionalmente nos incisos do artigo 144 da CRFB/88 como órgãos policias e, nem mesmo, a Lei 13.022/2014 se preocupou em atribuir a denominação “polícia” ou “polícia municipal” as guardas civis municipais”. Porém, essa realidade está perto do fim. Isso porque o deputado federal Jones Moura, este que é servidor público da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, apresentou à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 57/2023 [18], denominada como “PEC da Polícia Municipal”, para alterar os artigos 40 e 144 da Constituição para dispor sobre as polícias municipais. A proposta de emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por no mínimo 171 Deputados. Mas a referida PEC foi protocolada na referida Casa Legislativa com 327 assinaturas e atualmente aguarda despacho do presidente da Câmara, deputado Arthur Lira.

O deputado Jones Moura teve grande apoio de vários representantes das guardas municipais de todo o Brasil, inclusive, do secretário parlamentar Pedro Bueno, este que é ex-guarda civil municipal e ex-vereador de Belo Horizonte em Minas Gerais. O referido secretário é conhecido por sua luta histórica por todas as GCMs do Brasil e, também, pela luta interna e avanços significativos na Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (GCMBH), hoje reconhecida por muitos como a melhor GCM do Brasil pelas atividades de proeminência exercidas no âmbito do município.

Além da PEC 57/2023, tramita na mesma Casa Legislativa em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1.316/2021 [19] de autoria do deputado Nereu Crispim, que “altera a redação do artigo 22 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, para assegurar que as guardas municipais também sejam chamadas de polícias municipais”. O referido PL foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) no dia 29 de novembro de 2023 para análise da constitucionalidade, sendo designado como relator o deputado Mauricio Marcon.

Segundo o autor do PL, “os guardas municipais, como autênticos policiais administrativos na esfera municipal, já são detentores do poder de polícia administrativa, conforme já disposto atualmente no artigo 5º, XII, da Lei nº 13.022/2014. Dessa forma, nada mais justo do que chamá-los de policiais municipais”.

O deputado Jones Moura, ainda, em 14 de junho de 2023, apresentou o Requerimento nº 183/2023 [20] à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), para “criação de grupo de trabalho para estudo e construção de propostas legislativas e políticas para garantir a segurança jurídica necessária à perfeita atuação dos guardas municipais nas questões de policiamento das cidades”. Isso para trazer mais segurança jurídica na atuação efetiva das guardas civis municipais, visto que, tais órgãos tem sido alvo de críticas e limitações em suas atuações por parte do poder judiciário, com destaque para o STJ que, apesar de mencionar em algumas decisões sobre a relevância do papel das guardas municipais, tem tido a intenção clara de reduzir as GCM’s a meros “seguranças patrimoniais” ou “qualquer do povo”.

Cabe ressaltar que em 12 de março de 2019 foi apresentado pelo deputado Aluisio Mendes à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) o Projeto de Lei 1.347/2019 [21], que visa a alterar a redação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. O referido PL contou com a relatoria do deputado Jones Moura, que, por óbvio, deu parecer favorável à aprovação do PL.

A representação política na Câmara dos Deputados, por meio de um servidor da guarda municipal, possibilitou a abertura de um espaço processualizado de alternativas viáveis de reconhecimento das GCMs no cenário político-jurídico como “polícias municipais”, além de proporcionar a todos os servidores das GCMs brasileiras enquanto sujeitos de direitos, uma participação ativa no quadro político (federal e municipal) de forma a exporem suas inquietudes quanto as diversas mazelas institucionais a que estão submetidos nas instituições a que servem, e, por outro lado, garantiu uma participação na construção das decisões legislativas e administrativas em âmbito federal.

Pode-se inferir com base em tudo que foi exposto anteriormente que as GCMs brasileiras vêm passando por constantes evoluções, principalmente, no viés político-jurídico no âmbito do poder legislativo federal e reconhecimento em nível nacional pelos excelentes serviços prestados à sociedade brasileira na esfera local. Não se pode negar que as guardas municipais há muito são verdadeiras “polícias municipais” (não somente no sentido semântico da palavra, mas, também, pela função que efetivamente exercem), e isso se deve ao fato do protagonismo desses órgãos no plano da segurança pública de controle dos índices de violência e criminalidade que assolam o país na contemporaneidade. As guardas municipais (futura polícias municipais) não podem mais ser concebidas para atuar somente na proteção patrimonial, pois a criação desses órgãos tem que ser pensada para somar esforços com outros órgãos de segurança pública para a garantia da ordem pública e preservação da incolumidade física e patrimonial das pessoas, que estão além dos muros dos próprios municipais.

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 08 de novembro de 2023. Altera os arts. 40 e 144 da Constituição Federal para dispor sobre as Polícias Municipais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2402861. Acesso em: 10 dez. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.316, de 08 de abril de 2021. Altera a redação do art. 22 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, para assegurar que as guardas municipais também sejam chamadas de polícias municipais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2277482. Acesso em: 10 dez. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Requerimento nº 183, de 14 de junho de 2023. Requer a criação de Grupo de Trabalho para estudo e construção de propostas legislativas para disponibilizar o amparo legal necessário à perfeita atuação dos guardas municipais nas questões de policiamento das cidades. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2369243. Acesso em: 10 dez. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.347, de 12 de março de 2019. Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2193593. Acesso em: 11 dez. 2023.

BRASIL. Decreto nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais como órgãos de segurança pública da União, Estados e do Distrito Federal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11841.htm. Acesso em: 29 dez. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Sexta Turma). Recurso Especial 1.977.119/SP. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Atuação das Guardas Municipais. Busca pessoal. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade. Prova ilícita. Violação dos arts. 157 e 244 do CPP. Recurso provido. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2022, Dje.23.08.2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 30 nov. 2023.

BRASIL. Lei 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. DF: Presidência da República. [2023].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 846.854/SP. Constitucional. Direitos Sociais. Competência para o julgamento da legalidade de greve de servidores públicos celetistas. justiça comum. Fixação de tese de repercussão geral. Recorrente: Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal – FETAM e outro(a/s). Recorridos: Município de São Bernardo do Campo e outros. Relator: Ministro Luiz Fux, 01 de agosto de 2017. Brasília: STF [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 29 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário com Agravo 654.432/GO. Constitucional. Garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. Interpretação teleológica dos art. 9º, § 1º, art. 37, VII, e art. 144, da CF. Vedação absoluta ao exercício do direito de greve aos servidores públicos integrantes das carreiras de segurança pública. Recorrente: Estado de Goiás. Recorrido: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. Relator: Ministro Edson Fachin, 05 de abril de 2017. Brasília: STF [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 29 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 658.570/MG. Direito administrativo. Recurso extraordinário. Poder de polícia. Imposição de multa de trânsito. Guarda municipal. Constitucionalidade. Recorrente: Ministério Público de Minas Gerais. Recorrido: Município de Belo Horizonte. Relator: Ministro Marco Aurélio, 06 de agosto de 2015. Brasília: STF [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 29 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538. Constitucional e segurança pública. Inconstitucionalidade de normas restritivas ao porte de arma à integrantes de guardas municipais. Ausência de razoabilidade e isonomia em critério meramente demográfico que ignora a ocorrência de crimes graves nos diversos e diferentes municípios. Procedência da ação. Requerente: Partido Verde e Democratas – Diretório Nacional. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 01 de março de 2021. Brasília: STF [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 29 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995. Direito constitucional e segurança pública. Art. 144, §8º, da constituição. Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública. Legítima opção do congresso nacional ao instituir o sistema único de segurança pública (lei n° 13.675/18). Precedentes. Procedência do pedido. Requerente: Associação dos Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil. Relator: Ministros Alexandre de Moraes, 28 de agosto de 2023. Brasília: STF [2023]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 30 nov. 2023.

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DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018, p. 31. E-book.

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LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 14.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 397. E-book.

STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. E-book.


[1] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018, p. 31.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Sexta Turma). Recurso Especial 1.977.119/SP. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Atuação das Guardas Municipais. Busca pessoal. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade. Prova ilícita. Violação dos arts. 157 e 244 do CPP. Recurso provido. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2022, Dje.23.08.2022.

[3] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 20 de 28 de maio de 2007. Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

[4] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 14.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 327. “[…] Embora se defronte com a designação pomposa de Poder Judiciário encampada pela terminologia constitucional brasileira, o que se tem é, pela outorga do povo, o monopólio da função jurisdicional pelo Estado, que a delega, como dever, ao órgão jurisdicional (Estado-juiz)”.

[5] BRASIL. Lei 13.675 de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. DF: Presidência da República. [2023].

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (Sexta Turma). Recurso Especial 1.977.119/SP. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Atuação das Guardas Municipais. Busca pessoal. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade. Prova ilícita. Violação dos arts. 157 e 244 do CPP. Recurso provido. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2022, Dje.23.08.2022.

[7] STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. “Epistemologicamente, o Solipsismo representa o coroamento da radicalidade do indivíduo moderno em seu sentido mais profundo. Isso quer dizer que o solipsismo é, de certa forma, o resultado da própria modernidade, ou seja, derivado do paradigma filosófico que encontrou na subjetividade do homem o ponto de fundamentação última para todo o conhecimento do mundo. Trata-se de um fundamentum incocussum absolutum veritatis, um fundamento definitivo e indubitável que sustenta todo o conhecimento possível, encontrando a sua morada a partir das meditationes de Prima Philosophia de Descartes, na subjetividade individual do sujeito”.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 658.570/MG. Direito administrativo. Recurso extraordinário. Poder de polícia. Imposição de multa de trânsito. Guarda municipal. Constitucionalidade. Recorrente: Ministério Público de Minas Gerais. Recorrido: Município de Belo Horizonte. Relator: Ministro Marco Aurélio, 06 de agosto de 2015. Brasília: STF [2023].

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário com Agravo 654.432/GO. Constitucional. Garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. Interpretação teleológica dos art. 9º, § 1º, art. 37, VII, e art. 144, da CF. Vedação absoluta ao exercício do direito de greve aos servidores públicos integrantes das carreiras de segurança pública. Recorrente: Estado de Goiás. Recorrido: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. Relator: Ministro Edson Fachin, 05 de abril de 2017. Brasília: STF [2023].

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 846.854/SP. Constitucional. Direitos Sociais. Competência para o julgamento da legalidade de greve de servidores públicos celetistas. justiça comum. Fixação de tese de repercussão geral. Recorrente: Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal – FETAM e outro(a/s). Recorridos: Município de São Bernardo do Campo e outros. Relator: Ministro Luiz Fux, 01 de agosto de 2017. Brasília: STF [2023].

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538. Constitucional e segurança pública. Inconstitucionalidade de normas restritivas ao porte de arma à integrantes de guardas municipais. Ausência de razoabilidade e isonomia em critério meramente demográfico que ignora a ocorrência de crimes graves nos diversos e diferentes municípios. Procedência da ação. Requerente: Partido Verde e Democratas – Diretório Nacional. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 01 de março de 2021. Brasília: STF [2023].

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.780. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. Constitucionalidade formal. Inexistência de vício de iniciativa. Art. 61, caput, da Constituição Federal. Atividade fiscalizatória de trânsito pelas guardas municipais. Possibilidade. Exercício de Poder de Polícia administrativa pela guarda municipal. Precedente do STF. RE-RG 658.570, tema 472 da sistemática da repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Atividade de Segurança Pública pela guarda municipal. Possibilidade. Precedentes da ADC 38, ADI 5.538 e ADI 5.948. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Requerente: Associação Nacional dos Agentes de Transito do Brasil – AGTBrasil. Relator: Ministro Gilmar Mendes, 03 de julho de 2023. Brasília: STF [2023].

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995. Direito constitucional e segurança pública. Art. 144, §8º, da constituição. Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública. Legítima opção do congresso nacional ao instituir o sistema único de segurança pública (lei n° 13.675/18). Precedentes. Procedência do pedido. Requerente: Associação dos Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil. Relator: Ministros Alexandre de Moraes, 28 de agosto de 2023. Brasília: STF [2023].

[14] BRASIL. Decreto nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023. Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais como órgãos de segurança pública da União, Estados e do Distrito Federal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[15] HIGÍDIO, José. Decreto do governo federal sobre GCMs possui caráter meramente simbólico. Consultor Jurídico. 2024.

[16] CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia e Poder de Polícia. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 162, p. 10-34, 1985.

[17] CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia e Poder de Polícia. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 162, p. 10-34, 1985.

[18] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 08 de novembro de 2023. Altera os arts. 40 e 144 da Constituição Federal para dispor sobre as Polícias Municipais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023.

[19] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.316, de 08 de abril de 2021. Altera a redação do art. 22 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais, para assegurar que as guardas municipais também sejam chamadas de polícias municipais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023.

[20] BRASIL. Câmara dos Deputados. Requerimento nº 183, de 14 de junho de 2023. Requer a criação de Grupo de Trabalho para estudo e construção de propostas legislativas para disponibilizar o amparo legal necessário à perfeita atuação dos guardas municipais nas questões de policiamento das cidades. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023.

[21] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.347, de 12 de março de 2019. Altera a redação dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para incluir as guardas municipais entre as instituições com possibilidade de compor a Força Nacional de Segurança Pública. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023.

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