Calendário Eleitoral (15.agosto) - Eleições 2022


Neste calendário, você tem acesso, de forma dinâmica, às informações relativas às eleições, separadas por dia e mês.

Para conhecer as normas que regulamentam o calendário das eleições 2022, acesse a página normas e documentações. Caso queira pesquisar as normas dos outros anos, acesse eleições anteriores.

15 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, arts. 18, I e 19, § 2º):

I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou

II – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/19, arts. 18, II e 19, § 2º):

I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou

II – até as 19 horas, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.

3. Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

5. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles(as) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(à) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).

7. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

8. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2022, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 7º).

9. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 38).

10. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12, §§ 7º e 8º).

11. Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 53, caput e § 1º).

12. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).

13. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

14. Último dia para que os partidos políticos e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 8º e § 1º, II).

15. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados e filiadas recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 18, II).

16. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 5º , c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/19, art. 23).


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