STF segue entendimento do MPF e julga inconstitucionais leis que estabelecem limite de idade para participar de concurso público

Entre 24 de setembro e 1º de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por meio do Plenário Virtual, vários processos seguindo o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF). Os destaques foram as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.800 e 6.802, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. As ações questionam normas estaduais que regem a organização e a divisão judiciária. Nas ADIs, Aras defendeu que as leis da Bahia e do Acre, ao delimitarem idade máxima para ingresso na magistratura, recaem em vício de inconstitucionalidade formal. Por meio de parecer, o PGR reiterou o posicionamento e solicitou à Corte Suprema que declarasse inconstitucionais as leis estaduais.

As impugnações referem-se ao art. 57, inciso II, da Lei 10.845, do estado da Bahia, e ao art. 50, inciso V, da Lei Complementar 221, do estado do Acre. Em ambos os casos, as normas estabelecem limite etário para ingresso na magistratura, colocando como requisito não ter mais de 65 anos no último dia de inscrição para o concurso. No texto das ADIs, Aras destacou que, ao disporem sobre a matéria, levando em consideração a idade, as legislações incorrem em inconstitucionalidade formal, pois foram elaboradas em desconformidade com as formalidades e os procedimentos definidos pela Constituição. O Supremo, por unanimidade, acatou os pedidos do MPF e julgou procedentes as ações.

Planos de Saúde – Na ADI 6.493, a Corte acolheu recurso da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A instituição questionava a Lei 11.716/2020, que dispõe sobre a "proibição de operadoras de planos de saúde no estado da Paraíba recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pela covid-19 em razão de prazo de carência contratual”.

Para o MPF, a proibição usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, I e VII, da CF. Desta forma, Aras manifestou-se pela procedência do pedido e, seguindo a recomendação do MPF, o Plenário da Corte julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da lei da Paraíba.

Lei do Pará – Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo analisaram a ADI 3.433, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei Complementar paraense 14/1993, que dispõem sobre a criação e a competência das varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental no estado. A Corte julgou parcialmente procedente o pedido de inconstitucionalidade dos incisos 1º e 2º do art. 3º da referida norma.

Já em caráter secundário, declarou inconstitucional o inciso 2º do art. 167 da Constituição do Pará. Aplicou, ainda, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, firmados no art. 27 da Lei 9.868/1999, para que sejam produzidos efeitos apenas a partir de seis meses da data de encerramento do julgamento desta ação, prazo para que a Justiça do Pará adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.

O MPF destacou que os dispositivos da lei complementar paraense violam diretamente o art. 126 da CF, que já previa a obrigatoriedade de atuação exclusiva dos juízes agrários na solução de conflitos dessa natureza. Contudo, ao estender a eles competência para julgar delitos de outros âmbitos, os trechos contrariam o que estabelece a Lei Maior.

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