Deputado José Airton apresenta PL que regulamenta a profissão do bugreiro no país

O deputado federal José Airton é autor do Projeto de Lei (PL) 7883/2014 que dispõe sobre o exercício da profissão de bugreiro, de maneira uniforme para todo o território nacional, a  exemplo de outras atividades já disciplinadas. 

O deputado explica que com o aumento do turismo no Brasil, a profissão de bugreiro adquire importância ainda maior, vez que o nosso litoral tem dunas imensas que só são possíveis de operar com o uso do bugre. Portanto, quem o conduz, o bugreiro, merece atenção especial para que, tanto o turista como o profissional , estejam seguros nos passeios pelos dunas, garantido um trabalho e um serviço regulamentado pelas leis brasileiras.

Bugreiro é o profissional que conduz veículo automotor para fins turísticos, classificando-se em: I - bugreiro permissionário, se proprietário de veículo que possui permissão dos órgãos competentes de seu domicílio, como pessoa física; II - bugreiro empregado, se motorista que trabalha em  veículo de propriedade da empresa que possui permissão dos órgãos  competentes de sua sede; III – bugreiro colaborador auxiliar, se motorista que possui autorização para exercer a atividade profissional em conformidade com o disposto na Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974. Art. 3° A atividade profissional de bugreiro só poderá ser exercida por aquele que: 2 I – tenha habilitação para conduzir veículo automotor, em  uma das categorias B, C, D ou E, definidas no Art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 1997; II – tenha concluído curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão permissionário; III – utilize-se de veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito e IV - possua alvará municipal ou permissão específica dos órgãos competentes e de trânsito do seu domicílio profissional.Parágrafo único. O bugreiro fica obrigado a fazer seu cadastro individual na Secretaria de Turismo da cidade onde exerça sua profissão. Art. 4° Além dos direitos trabalhistas e previdenciários em vigor, ao bugreiro empregado, referido no item II do art. 2° desta lei, são assegurados os seguintes direitos: I – piso salarial estabelecido por acordo ou convenção coletiva; II – comissão, nunca inferior a três por cento do valor das tarifas auferidas, incidente sobre os serviços prestados; III – repouso semanal remunerado, com duração mínima de trinta e seis horas; IV – em caso de compensação de jornada, o repouso será equivalente ao dobro da jornada de trabalho se o empregado estiver à disposição do empregador. Art. 5° O profissional bugreiro deve trabalhar nos horários estabelecidos pelas autoridades locais, trajar-se adequadamente, atender ao cliente com educação, manter em boas condições de funcionamento e limpeza o veículo do qual se utiliza para trabalhar, respeitando sempre o pedestre e o turista.

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